Advocacia Agrária

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DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA

O verbo transitivo direto reivindicar indica demandar esforços para recuperar algo que pertence a (ou está na posse de) outra pessoa: reivindicar um imóvel rural, um lote urbano ou um apartamento, por exemplo.

O Código Civil, em seu Artigo 1.228 diz que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Esse tipo de medida jurídica permite o proprietário da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua. Claro, se o proprietário também for possuidor, mais plausível seria o uso das ações possessórias.

Claro que as possessórias não podem ser usadas, notadamente nas hipóteses do Artigo 1.247 do Código Civil, onde diz “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”, bem como o que indica o parágrafo único: “cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente de boa-fé ou título do terceiro adquirente”.

Para melhor entendermos o que fora dito acima, imaginemos uma hipótese: o proprietário vê privado de sua propriedade em razão de escritura pública outorgada por uma pessoa falecida e com a indicação de documentos inexistentes ou falsos, fato, por incrível que pareça, muito comum Brasil afora. Em tal hipótese, anulado o registro, na qualidade de proprietário, o prejudicado buscará sua propriedade por meio da ação reivindicatória. Evidente que poderá ingressar com a reivindicatória cumulada com pedido de nulidade de ato jurídico, por pura economia processual.

Nas ações reivindicatórias, é fundamental o autor provar que é o proprietário, o titular do domínio do imóvel; e que a posse do réu é injusta ou sem causa jurídica, como na hipótese colocada acima, com escritura firmada por um morto.

Questão primordial que o autor não pode esquecer é de discriminar, individuar o imóvel tal qual se encontra na matrícula, ou seja, descrever minunciosamente o mesmo, o que é feito com mapas e memoriais descritivos.

A ação reivindicatória, é bom que se diga, não serve para atacar exclusivamente contra o possuidor acoimado de injusto, aquele que adquiriu a posse de forma violenta, clandestina ou precária. O titular do domínio, o proprietário, almeja com esse tipo de ação é a restituição do bem que está na posse de outrem sem causa jurídica, como acontece, repedindo o exemplo, com aqueles que “adquirem” a propriedade com escritura firmada por morto, e quando isso ocorre estamos diante da lei, onde esta requer apenas a demonstração de afronta ao direito pela não correspondência entre o registro e a verdade para colocar fim ao intento criminoso.

Fato comum nas ações reivindicatórias são nas defesas os réus também apresentarem título de propriedade, cabendo ao julgador examinar a propriedade, julgando a favor daquele que oferecer a mais antiga da transcrição, claro, se esse título for acima de qualquer suspeita.

Jurisprudência selecionada – APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO REIVINDICATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MAL DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. Negócio jurídico que não tem validade, pois praticado por agente incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Alienação de imóvel realizada dias antes do falecimento do vendedor, portador de Mal de Alzheimer, à sua cuidadora, ora demandada. Ampla prova testemunhal produzida na instrução que conduz à conclusão de que não houve pagamento algum, e de que o alienante, embora não tenha sido interditado, não tinha condições de compreender a negociação. Impositiva a decretação de nulidade da escritura pública de compra e venda e respectivo registro. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061454757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: 70061454757 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)

O julgado diz ser plenamente possível cumular na ação reivindicatória o pedido de nulidade de atos jurídicos fora dos padrões legais, atos que são feitos às escuras, onde cartorários fabricam escrituras, procurações e toda ordem de documentos públicos, uma verdadeira celeuma nas problemáticas de terras, dos conflitos agrários e urbanos.